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domingo, 23 de junho de 2013

Sobre a PEC 37

PEC 37/2011 – conhecida como PEC da IMPUNIDADE, que trata da 
exclusividade da investigação pelas Polícias Civil e Federal.
Foi apresentado no dia 13.06.12, em comissão especial da Câmara, o 
relatório da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 37 de 2011, que trata da 
investigação criminal (PEC DA IMPUNIDADE). O relator da matéria é o deputado Fábio 
Trad (PMDB-MS). 
Em seu relatório, o deputado federal Fábio Trad propôs emenda 
substitutiva ao texto original, tratando de questões de extrema relevância (face às
diversas notas técnicas, artigos entregues ao relator pelos diversos segmentos do MP -
CNPG, CONAMP, ANPR, AMPDFT, ASMMP, CNMP e participação de Membros do MPU e 
MPE), e que merecem atenção, tais como: manutenção da investigação pelo MP e pelo 
Poder Judiciário, quando o investigado for membro do MP ou da Magistratura, 
respectivamente; manutenção da investigação pelas CPI’s; Polícias Legislativas e dos 
Tribunais; manutenção da investigação pelo MP quando a mesma é conexa com 
inquérito civil, e garantir a legalidade dos procedimentos investigativos criminais 
realizados diretamente pelo MP até a data da publicação da emenda; o fim da 
investigação direta pelo membro do MP através do PIC’s, e a participação de forma 
subsidiária do MP na investigação. 
Conforme explicitado pelo relator, “Tivemos o cuidado de deixar 
expresso que referido acompanhamento se dará em caráter subsidiário, vez que 
entendemos ser a presidência, instauração e condução do procedimento para apuração 
de infrações penais exclusivo da autoridade policial em relação ao MP." De acordo com 
o relator isto poderá ser feito p. ex., nos GAECO’s, só que tão-somente neste formato).
A CONAMP e as demais associações de classe representativas do 
Ministério Público são contrárias à PEC da IMPUNIDADE e também ao relatório e 
substitutivo apresentado pelo Deputado Fábio Trad. 
Sobre este substitutivo os membros do Ministério Público 
devem trabalhar, e muito (E COM UNIÃO DE TODOS OS RAMOS DO MP, 
Associações Estaduais e Nacionais e com o CNMP), com novos substitutivos, emendas 
supressivas, etc., para que o parquet não perca nenhuma de suas 
prerrogativas.
Segue abaixo o texto original da PEC 37-A/2011:
"Acrescenta o § 10 ao Art. 144 da Constituição Federal para definir a 
competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos 
Estados e do Distrito Federal. 
O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos 
do § 30, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda 
ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do 
seguinte
§ 10:
"Art. 144 .....................................
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1° e 4° 
deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados 
e do Distrito Federal, respectivamente.Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua 
promulgação."
Confira a íntegra da emenda substitutiva apresentada pelo 
relator:
"Acrescenta o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da 
Constituição Fe-deral e o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, para definir a competência para a investigação criminal. 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos 
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao 
texto constitucional: 
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do 
seguinte § 10: 
"Art. 144...................................... 
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º 
deste artigo incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e 
do Distrito Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias: 
I – das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das 
assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito 
Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º, 
respectivamente; 
II – das Comissões Parlamentares de Inquérito; e 
III – dos Tribunais e do Ministério Público, em relação aos seus 
membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas."
Art. 2º O art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos 
seguintes §§ 6º e 7º: 
"Art. 129. ................................... 
§ 6º É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por 
órgãos não policiais, com atribuições investigatórias definidas em lei e 
derivadas desta Constituição, bem como na hipótese de infrações penais 
conexas apuradas em inquérito civil, em qualquer dos casos, desde que esteja 
provada a autoria. 
§ 7º No exercício das funções institucionais dispostas nos incisos II e VI, 
o Ministério Público deverá atuar, em caráter subsidiário, na apuração das 
infrações penais conduzida pelo delegado de polícia, no âmbito do inquérito 
policial, ou pelo oficial das Forças Armadas, da polícia militar ou do corpo de 
bombeiros militar, no âmbito do inquérito policial militar, acerca de crime 
cometido no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, ou contra a 
Administração Pública, por agente político ou agente público, bem como 
aquele envolvendo organização criminosa, assim definida em lei." 
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do 
art. 98, com a seguinte redação: 
"Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais 
realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda 
Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 
da Constituição Federal."
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua 
publicação."
O Deputado Vieira Cunha, que vem apoiando o MP, apresentou 
na Comissão Especial voto em separado e proposta de substitutivo:Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do 
seguinte § 10:
"Art. 144 (...)
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º 
deste artigo incumbe às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito 
Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias:
I - das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das 
assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito 
Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º, 
respectivamente;
II - das Comissões Parlamentares de Inquérito; e
III - dos Tribunais e do Ministério Público.”(NR)
Art. 2º O art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do 
seguinte § 6º: 
"Art. 129. (...)
§6º. É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por 
órgãos com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas desta 
Constituição, bem como na hipótese de infrações penais conexas apuradas em 
inquérito civil.”
O Presidente da ASMMP, Dr. Alexandre Lacerda, encaminhou aos 
Deputados Federais Fábio Trad (relator), Reinaldo Azambuja (membro), Vander Loubet 
(membro) e Marçal Filho (membro), a Nota Técnica nº 01/2012 elaborada pelo 
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), sobre a referida PEC, bem como 
artigo elaborado pelo Presidente da ASMMP, com o título “Considerações Sobre a 
Proposta de Emenda à Constituição n.º 37/2011 e Seus Reflexos na Investigação 
Criminal no Brasil”. Ele também concedeu entrevista exclusiva ao Jornal Correio do 
Estado (10.06.12), com o objetivo de sensibilizar a opinião pública sobre os reflexos 
nefastos da PEC n.º 37/2011 (PEC da IMPUNIDADE).
O Dr. Alexandre Lacerda também faz parte da comissão da CONAMP 
que acompanha a PEC 37-A/2011, e está ajudando e acompanhando toda 
movimentação sobre a questão no Congresso Nacional, Poder Executivo Federal e 
buscando apoio dos demais entes que serão prejudicados com aprovação da PEC ou 
do substitutivo do relator.
Em breve será lançada uma campanha nacional com todos os 
ramos do Ministério Público, CNMP, Associações Nacionais e Estaduais e a 
sociedade civil organizada contra esta Proposta de Emenda à Constituição 
que é um verdadeiro atentando a própria cidadania e República. A 
participação de todos os associados é fundamental

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