PEC 37/2011 – conhecida como PEC da IMPUNIDADE, que trata da
exclusividade da investigação pelas Polícias Civil e Federal.
Foi apresentado no dia 13.06.12, em comissão especial da Câmara, o
relatório da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 37 de 2011, que trata da
investigação criminal (PEC DA IMPUNIDADE). O relator da matéria é o deputado Fábio
Trad (PMDB-MS).
Em seu relatório, o deputado federal Fábio Trad propôs emenda
substitutiva ao texto original, tratando de questões de extrema relevância (face às
diversas notas técnicas, artigos entregues ao relator pelos diversos segmentos do MP -
CNPG, CONAMP, ANPR, AMPDFT, ASMMP, CNMP e participação de Membros do MPU e
MPE), e que merecem atenção, tais como: manutenção da investigação pelo MP e pelo
Poder Judiciário, quando o investigado for membro do MP ou da Magistratura,
respectivamente; manutenção da investigação pelas CPI’s; Polícias Legislativas e dos
Tribunais; manutenção da investigação pelo MP quando a mesma é conexa com
inquérito civil, e garantir a legalidade dos procedimentos investigativos criminais
realizados diretamente pelo MP até a data da publicação da emenda; o fim da
investigação direta pelo membro do MP através do PIC’s, e a participação de forma
subsidiária do MP na investigação.
Conforme explicitado pelo relator, “Tivemos o cuidado de deixar
expresso que referido acompanhamento se dará em caráter subsidiário, vez que
entendemos ser a presidência, instauração e condução do procedimento para apuração
de infrações penais exclusivo da autoridade policial em relação ao MP." De acordo com
o relator isto poderá ser feito p. ex., nos GAECO’s, só que tão-somente neste formato).
A CONAMP e as demais associações de classe representativas do
Ministério Público são contrárias à PEC da IMPUNIDADE e também ao relatório e
substitutivo apresentado pelo Deputado Fábio Trad.
Sobre este substitutivo os membros do Ministério Público
devem trabalhar, e muito (E COM UNIÃO DE TODOS OS RAMOS DO MP,
Associações Estaduais e Nacionais e com o CNMP), com novos substitutivos, emendas
supressivas, etc., para que o parquet não perca nenhuma de suas
prerrogativas.
Segue abaixo o texto original da PEC 37-A/2011:
"Acrescenta o § 10 ao Art. 144 da Constituição Federal para definir a
competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos
Estados e do Distrito Federal.
O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 30, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do
seguinte
§ 10:
"Art. 144 .....................................
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1° e 4°
deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados
e do Distrito Federal, respectivamente.Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
promulgação."
Confira a íntegra da emenda substitutiva apresentada pelo
relator:
"Acrescenta o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da
Constituição Fe-deral e o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para definir a competência para a investigação criminal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do
seguinte § 10:
"Art. 144......................................
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º
deste artigo incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e
do Distrito Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias:
I – das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das
assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º,
respectivamente;
II – das Comissões Parlamentares de Inquérito; e
III – dos Tribunais e do Ministério Público, em relação aos seus
membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas."
Art. 2º O art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 6º e 7º:
"Art. 129. ...................................
§ 6º É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por
órgãos não policiais, com atribuições investigatórias definidas em lei e
derivadas desta Constituição, bem como na hipótese de infrações penais
conexas apuradas em inquérito civil, em qualquer dos casos, desde que esteja
provada a autoria.
§ 7º No exercício das funções institucionais dispostas nos incisos II e VI,
o Ministério Público deverá atuar, em caráter subsidiário, na apuração das
infrações penais conduzida pelo delegado de polícia, no âmbito do inquérito
policial, ou pelo oficial das Forças Armadas, da polícia militar ou do corpo de
bombeiros militar, no âmbito do inquérito policial militar, acerca de crime
cometido no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, ou contra a
Administração Pública, por agente político ou agente público, bem como
aquele envolvendo organização criminosa, assim definida em lei."
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do
art. 98, com a seguinte redação:
"Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais
realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda
Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129
da Constituição Federal."
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação."
O Deputado Vieira Cunha, que vem apoiando o MP, apresentou
na Comissão Especial voto em separado e proposta de substitutivo:Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do
seguinte § 10:
"Art. 144 (...)
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º
deste artigo incumbe às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito
Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias:
I - das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das
assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º,
respectivamente;
II - das Comissões Parlamentares de Inquérito; e
III - dos Tribunais e do Ministério Público.”(NR)
Art. 2º O art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do
seguinte § 6º:
"Art. 129. (...)
§6º. É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por
órgãos com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas desta
Constituição, bem como na hipótese de infrações penais conexas apuradas em
inquérito civil.”
O Presidente da ASMMP, Dr. Alexandre Lacerda, encaminhou aos
Deputados Federais Fábio Trad (relator), Reinaldo Azambuja (membro), Vander Loubet
(membro) e Marçal Filho (membro), a Nota Técnica nº 01/2012 elaborada pelo
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), sobre a referida PEC, bem como
artigo elaborado pelo Presidente da ASMMP, com o título “Considerações Sobre a
Proposta de Emenda à Constituição n.º 37/2011 e Seus Reflexos na Investigação
Criminal no Brasil”. Ele também concedeu entrevista exclusiva ao Jornal Correio do
Estado (10.06.12), com o objetivo de sensibilizar a opinião pública sobre os reflexos
nefastos da PEC n.º 37/2011 (PEC da IMPUNIDADE).
O Dr. Alexandre Lacerda também faz parte da comissão da CONAMP
que acompanha a PEC 37-A/2011, e está ajudando e acompanhando toda
movimentação sobre a questão no Congresso Nacional, Poder Executivo Federal e
buscando apoio dos demais entes que serão prejudicados com aprovação da PEC ou
do substitutivo do relator.
Em breve será lançada uma campanha nacional com todos os
ramos do Ministério Público, CNMP, Associações Nacionais e Estaduais e a
sociedade civil organizada contra esta Proposta de Emenda à Constituição
que é um verdadeiro atentando a própria cidadania e República. A
participação de todos os associados é fundamental
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