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quinta-feira, 27 de junho de 2013

O MITO LULA, A ERA DO FASCISMO NO BRASIL

Corrupção agora é crime hediondo, será?

Após mais de duas horas de discussão, o Senado aprovou em votação simbólica o projeto que propõe tornar crime hediondo a prática de corrupção ativa e passiva. A aprovação atende a pedido da presidente Dilma Rousseff, que incluiu o tema entre os cinco pactos anunciados a governadores e prefeitos na última segunda-feira em resposta às manifestações. Bem, em tese, se esse projeto de Lei for aprovado, sancionado pela presidente Mamãe Metralha e virar lei, resolveria o problema da corrupção certo??Errado. 
Os funcionários públicos corruptos, de fato seriam presos, entretanto outros ratos como deputados e senadores, por terem fórum privilegiado continuariam impunes. 

quarta-feira, 26 de junho de 2013

CORREIOS - Realidade Americana - E3M13

Sistema de estacionamento de bicicletas no Japão

Esse vídeo é muito legal.
Os japoneses criaram um sistema totalmente automatizado e altamente tecnológico para dar comodidade, segurança e ainda por cima, acabar com aquela fileira enorme e nem um pouco estética de bikes estacionadas na rua


segunda-feira, 24 de junho de 2013

A falácia da Dilma sobre a reforma política

"Quero nesse momento propor o debate sobre a convocação de um plebiscito popular que autorize o funcionamento de um processo constituinte específico para fazer a reforma política que o país tanto necessita" ( Dilma Roussef)

Conta outra Dilma!


Mais uma vez a Mamãe Metralha subestima a inteligência dos brasileiros ( acho até que ela tem razão)
Esse discurso de reforma política " ampla e profunda" na prática é uma falácia impossível de se colocar em prática. Uma reforma política dessa magnitude, leva tempo demais para ser elaborada, discutida, reformulada até que o projeto de emenda Constituinte tome forma e possa ser encaminhado para um plebiscito popular. Não se iludam. Desde que a Constituição foi promulgada em 1988, já era previsto uma reforma política que se adequasse a nova Carta Magna do Brasil. Isso nunca foi feito ( e dificilmente será) porque uma reforma política " ampla e profunda" e entre os tópicos principais estão.
Imunidade parlamentar: 
A imunidade parlamentar é coisa dos tempos da ditadura. Hoje em dia não existe tal necessidade e sem ela um deputado picareta, poderia ser preso até pela PM.
Partido Políticos:
Não haveria mais essa bagunça de candidatos ficarem trocando de partido toda hora e partidos coligarem-se em um lugar e rivalizarem-se em outro como ocorre hoje. Haveria financiamento público de campanha o que acabaria com a dinheirama doada pelas empreiteiras e os partidos teriam o mesmo tempo e recursos iguais para propaganda em rádio e TV. Na prática isso significa que, se um partido recebesse R$ 100 milhões via caixa 2 para a campanha, não iria adiantar em nada pois não teria como gastar todo esse dinheiro

Outro fator que é mais do que prova do blefe da Dilma é a própria existência da PEC 37. Como é que a Presidente Dilma diz que vai fazer uma " ampla reforma" política se no Congresso está prestes a ser votado um projeto ( enviado pelo PT) que dá mais imunidade ainda aos políticos?


Para finalizar, o discurso da Dilma é mais uma de suas falácias. O projeto de reforma mais " novo" se arrasta no Congresso a mais de 15 anos e ninguém por lá tem interesse algum nisso.

domingo, 23 de junho de 2013

Sobre a PEC 37

PEC 37/2011 – conhecida como PEC da IMPUNIDADE, que trata da 
exclusividade da investigação pelas Polícias Civil e Federal.
Foi apresentado no dia 13.06.12, em comissão especial da Câmara, o 
relatório da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 37 de 2011, que trata da 
investigação criminal (PEC DA IMPUNIDADE). O relator da matéria é o deputado Fábio 
Trad (PMDB-MS). 
Em seu relatório, o deputado federal Fábio Trad propôs emenda 
substitutiva ao texto original, tratando de questões de extrema relevância (face às
diversas notas técnicas, artigos entregues ao relator pelos diversos segmentos do MP -
CNPG, CONAMP, ANPR, AMPDFT, ASMMP, CNMP e participação de Membros do MPU e 
MPE), e que merecem atenção, tais como: manutenção da investigação pelo MP e pelo 
Poder Judiciário, quando o investigado for membro do MP ou da Magistratura, 
respectivamente; manutenção da investigação pelas CPI’s; Polícias Legislativas e dos 
Tribunais; manutenção da investigação pelo MP quando a mesma é conexa com 
inquérito civil, e garantir a legalidade dos procedimentos investigativos criminais 
realizados diretamente pelo MP até a data da publicação da emenda; o fim da 
investigação direta pelo membro do MP através do PIC’s, e a participação de forma 
subsidiária do MP na investigação. 
Conforme explicitado pelo relator, “Tivemos o cuidado de deixar 
expresso que referido acompanhamento se dará em caráter subsidiário, vez que 
entendemos ser a presidência, instauração e condução do procedimento para apuração 
de infrações penais exclusivo da autoridade policial em relação ao MP." De acordo com 
o relator isto poderá ser feito p. ex., nos GAECO’s, só que tão-somente neste formato).
A CONAMP e as demais associações de classe representativas do 
Ministério Público são contrárias à PEC da IMPUNIDADE e também ao relatório e 
substitutivo apresentado pelo Deputado Fábio Trad. 
Sobre este substitutivo os membros do Ministério Público 
devem trabalhar, e muito (E COM UNIÃO DE TODOS OS RAMOS DO MP, 
Associações Estaduais e Nacionais e com o CNMP), com novos substitutivos, emendas 
supressivas, etc., para que o parquet não perca nenhuma de suas 
prerrogativas.
Segue abaixo o texto original da PEC 37-A/2011:
"Acrescenta o § 10 ao Art. 144 da Constituição Federal para definir a 
competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos 
Estados e do Distrito Federal. 
O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos 
do § 30, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda 
ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do 
seguinte
§ 10:
"Art. 144 .....................................
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1° e 4° 
deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados 
e do Distrito Federal, respectivamente.Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua 
promulgação."
Confira a íntegra da emenda substitutiva apresentada pelo 
relator:
"Acrescenta o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da 
Constituição Fe-deral e o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, para definir a competência para a investigação criminal. 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos 
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao 
texto constitucional: 
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do 
seguinte § 10: 
"Art. 144...................................... 
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º 
deste artigo incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e 
do Distrito Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias: 
I – das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das 
assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito 
Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º, 
respectivamente; 
II – das Comissões Parlamentares de Inquérito; e 
III – dos Tribunais e do Ministério Público, em relação aos seus 
membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas."
Art. 2º O art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos 
seguintes §§ 6º e 7º: 
"Art. 129. ................................... 
§ 6º É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por 
órgãos não policiais, com atribuições investigatórias definidas em lei e 
derivadas desta Constituição, bem como na hipótese de infrações penais 
conexas apuradas em inquérito civil, em qualquer dos casos, desde que esteja 
provada a autoria. 
§ 7º No exercício das funções institucionais dispostas nos incisos II e VI, 
o Ministério Público deverá atuar, em caráter subsidiário, na apuração das 
infrações penais conduzida pelo delegado de polícia, no âmbito do inquérito 
policial, ou pelo oficial das Forças Armadas, da polícia militar ou do corpo de 
bombeiros militar, no âmbito do inquérito policial militar, acerca de crime 
cometido no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, ou contra a 
Administração Pública, por agente político ou agente público, bem como 
aquele envolvendo organização criminosa, assim definida em lei." 
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do 
art. 98, com a seguinte redação: 
"Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais 
realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda 
Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 
da Constituição Federal."
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua 
publicação."
O Deputado Vieira Cunha, que vem apoiando o MP, apresentou 
na Comissão Especial voto em separado e proposta de substitutivo:Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do 
seguinte § 10:
"Art. 144 (...)
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º 
deste artigo incumbe às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito 
Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias:
I - das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das 
assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito 
Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º, 
respectivamente;
II - das Comissões Parlamentares de Inquérito; e
III - dos Tribunais e do Ministério Público.”(NR)
Art. 2º O art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do 
seguinte § 6º: 
"Art. 129. (...)
§6º. É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por 
órgãos com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas desta 
Constituição, bem como na hipótese de infrações penais conexas apuradas em 
inquérito civil.”
O Presidente da ASMMP, Dr. Alexandre Lacerda, encaminhou aos 
Deputados Federais Fábio Trad (relator), Reinaldo Azambuja (membro), Vander Loubet 
(membro) e Marçal Filho (membro), a Nota Técnica nº 01/2012 elaborada pelo 
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), sobre a referida PEC, bem como 
artigo elaborado pelo Presidente da ASMMP, com o título “Considerações Sobre a 
Proposta de Emenda à Constituição n.º 37/2011 e Seus Reflexos na Investigação 
Criminal no Brasil”. Ele também concedeu entrevista exclusiva ao Jornal Correio do 
Estado (10.06.12), com o objetivo de sensibilizar a opinião pública sobre os reflexos 
nefastos da PEC n.º 37/2011 (PEC da IMPUNIDADE).
O Dr. Alexandre Lacerda também faz parte da comissão da CONAMP 
que acompanha a PEC 37-A/2011, e está ajudando e acompanhando toda 
movimentação sobre a questão no Congresso Nacional, Poder Executivo Federal e 
buscando apoio dos demais entes que serão prejudicados com aprovação da PEC ou 
do substitutivo do relator.
Em breve será lançada uma campanha nacional com todos os 
ramos do Ministério Público, CNMP, Associações Nacionais e Estaduais e a 
sociedade civil organizada contra esta Proposta de Emenda à Constituição 
que é um verdadeiro atentando a própria cidadania e República. A 
participação de todos os associados é fundamental

sábado, 22 de junho de 2013